Decisão TJSC

Processo: 5011689-96.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6953945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO SAFRA S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 57, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que houve erro na aplicação de súmulas e na análise jurídica da matéria. Sustenta que não há mora em contratos consignados, pois o débito é descontado diretamente da folha de pagamento antes da disponibilização ao mutuário, o que descaracteriza o inadimplemento. Defende também a legalidade da capitalização diária dos juros, prevista expressamente no contrato e amparada pela MP 2.170-36/2001 e pela jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 246 e a Súmula 539. Argumenta que a decisã...

(TJSC; Processo nº 5011689-96.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO BANCO SAFRA S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 57, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que houve erro na aplicação de súmulas e na análise jurídica da matéria. Sustenta que não há mora em contratos consignados, pois o débito é descontado diretamente da folha de pagamento antes da disponibilização ao mutuário, o que descaracteriza o inadimplemento. Defende também a legalidade da capitalização diária dos juros, prevista expressamente no contrato e amparada pela MP 2.170-36/2001 e pela jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 246 e a Súmula 539. Argumenta que a decisão agravada interpretou equivocadamente os precedentes do STJ ao exigir a indicação da taxa diária, quando o contrato já prevê essa capitalização. Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com o seguimento do recurso especial (evento 65, AGR_INT1). A parte agravada, em síntese, pugna pelo desprovimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC (evento 72, CONTRAZ1). VOTO O presente agravo interno, adianto, não pode ser conhecido pelas razões expostas a seguir. Compulsando os autos, verifico que contra a decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, inadmitiu o recurso especial, a parte recorrente interpôs agravo interno (evento 64, AGR_INT1) de idêntico teor a este. É assente na jurisprudência que não é admissível a interposição cumulativa de recursos idênticos contra o mesmo comando judicial, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Sobre a matéria, leciona o doutrinador Nelson Nery Júnior: No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa, de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93). A propósito, colho da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Decisão de Inadmissão. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO COMANDO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  agravo interno não conhecido, com aplicação da multa I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade no conhecimento do recurso, embora interposto em duplicidade contra a mesma decisão. 3. Pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, formulado em contrarrazões.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incabível o conhecimento do recurso, quando este é interposto em duplicidade, haja vista a preclusão consumativa e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953946v5 e do código CRC 5786ed75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:32     5011689-96.2024.8.24.0930 6953946 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011689-96.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 199 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas